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sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Isoares lidera enquete e já é preferência no Facebook


A empresa Vetor TI, especializada em Marketing em Redes Sociais lançou uma série de Enquetes sobre as eleições municipais em todos os municípios do Brasil.

Para opinar não basta ser internauta, tem que ter perfil no Facebook, o que segmenta consideravelmente o público, especialmente a juventude, classe predominante naquela rede social. Só é permitido opinar apenas uma vez no site já que o sistema se relaciona com a conta do Facebook.

Faltando 30(trinta) dias para as eleições de 07 de outubro, o candidato do PR (Partido da República), Engenheiro ISOARES MARTINS 22, tem a preferência dos usuários no Facebook em Baraúna, o que demonstra sua permanente evolução em todos os segmentos da sociedade.

ISOARES 22 é preferência também no Facebook.

Dos 284 usuários que opinaram na enquete até as 17:22 de hoje (07/09/20120), metade, ou seja, 142 curtiram o candidato do PR, Isoares Martins 22.


Clique na imagem acima para visualizar em formato ampliado o resultado parcial da enquete.


Veja abaixo a estratificação dos percentuais válidos nos candidatos que tiveram registros deferidos pela Justiça Eleitoral:


ISOARES MARTINS (PR)......... 50,00%

LUCIANA OLIVEIRA (PMDB)...... 49,30%

ELMA ARAÚJO (DEM)............ 0,70%


Observação: considerado o universo de opiniões válidas, excluído do cômputo os registros inválidos de candidaturas, vez que Zé Araújo (DEM) teve seu registro de candidatura impugnado, sendo substituído por sua filha Elma Araújo (DEM) que encontra-se na enquete.

**************************** Esclarecimentos Legais *********************************

O site realiza um mero levantamento de opiniões e não se trata de uma pesquisa eleitoral prevista no artigo 33 da Lei nº 9504/97.
Estando de acordo com o previsto no parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução TSE 23.364

Resolução TSE 23.364:
Art. 2o Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.
§ 1o Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei no 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
§ 2o A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução.


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