Ele foi condenado sob a acusação de ser o operador do
mensalão. Além da pena de prisão, Supremo ainda aplicou multa de R$
2,78 milhões.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta
quarta-feira (24) que a pena para Marcos Valério,
apontado como operador do esquema de compra de votos no Congresso Nacional para
beneficiar o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pode chegar a
40 anos, 1 mês e 6 dias de prisão. Além disso, a multa chega a R$ 2,783 milhões
(em valores que ainda serão corrigidos).
A soma final da pena só será definida pela corte nesta quinta
(25). A pena pode ser reduzida porque os ministros ainda vão definir se
houve concurso material (quando as penas são somadas), concurso formal (quando
com uma só ação se pratica mais de um crime é aplicada a pena mais grave
podendo ser ampliada) ou crime continuado (quando o segundo ou demais crimes
são continuação do primeiro, então é aplicada a pena mais grave podendo ser
ampliada)
Segundo o Código Penal, condenados a penas superiores a oito
anos cumprem a punição em regime fechado, o que deve ocorrer com Valério.
“O regime inicial será privativo de liberdade em regime
fechado. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade em
restritiva de direito. É incabível suspensão condicional da pena”, destacou o
relator Joaquim Barbosa ao concluir a fixação da pena de Marcos Valério.
O Supremo decidiu as seguintes punições para Marcos Valério:
Formação de quadrilha: 2 anos e 11 meses de
reclusão.
Corrupção ativa relativa a contratos com a Câmara dos Deputados: 4 anos e 1
mês de reclusão, além de multa de R$ 432 mil, o equivalente a 180 dias-multa no
valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$
240).
Peculato relativo a contratos com a Câmara dos Deputados: 4
anos e 8 meses de reclusão, além de multa de R$ 546 mil, o equivalente a 210 dias-multa
no valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$
260).
Corrupção ativa relativa a contratos com o Banco do
Brasil: 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa,
cada dia valendo 15 salários mínimos da época do cometimento do crime. (se
considerado o valor de R$ 240, chegaria a R$ 108 mil).
Peculato relativo a contratos com o Banco do Brasil
(desvio do bônus de volume + Fundo Visanet): 5 anos, 7 meses e 6 dias
de reclusão, além de multa de R$ 598 mil, o equivalente a 230 dias-multa no
valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$
260).
Lavagem de dinheiro: 6 anos, 2 meses e 20 dias
de reclusão, além de multa de R$ 78 mil, o equivalente a 20 dias-multa no valor
de 15 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260).
Corrupção ativa relativa a pagamento de propina a
parlamentares: 7 anos e 8 meses de reclusão, além de multa de R$ 585
mil, o equivalente a 225 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada (da época
do cometimento do crime, de R$ 260) - o voto de Joaquim Barbosa
venceu por maioria, mas o resultado não foi proclamado porque o ministro Marco
Aurélio não votou.
Evasão de divisas: 5 anos e 10 meses de
reclusão, além de multa de R$ 436,8 mil, o equivalente a 168 dias-multa, no
valor de 10 salários mínimos cada (da época do cometimento do crime, de R$ 260) - o
voto de Joaquim Barbosa venceu por maioria, mas o resultado não foi proclamado
porque o ministro Marco Aurélio não votou.
O valor do dia-multa é apenas uma estimativa com base nas
informações apresentadas pelos ministros, uma vez que o valor exato será
definido, após correção monetária, pelo juiz de execução penal do local onde os
réus forem presos.
Outras punições
Na discussão sobre a pena de lavagem de dinheiro, houve empate entre o voto
do relator Joaquim Barbosa (que sugeriu 11 anos) e o do revisor Ricardo
Lewandowski.
Após discussão sobre a metodologia a adotar em caso de
empate na dosimetria, a corte decidiu que prevalece o cálculo mais benéfico ao
réu. Pelo voto de Lewandowski, deverá ocorrer ainda a "perda dos valores
objetos do crime de lavagem de dinheiro."
Em relação à evasão de divisas, ficou definida a perda dos
valores em favor da União de produto ou qualquer bem que constitua proveito do
crime.
O relator abriu mão de fixar a Valério indenização civil em
favor da União. Ele argumentou que o pedido deveria ter partido do Ministério
Público ou da própria União, de modo a dar ao réu possibilidade de defesa no
processo.
Ao aplicar pena a Marcos Valério, o presidente do Supremo,
Carlos Ayres Britto, disse que o réu tem “apurado instinto de prospecção de
dinheiro”.
“Marcos Valério desempenhou papel de vanguarda, de comando,
transitou com desenvoltura pelos descaminhos do Visanet, da Câmara dos
Deputados, no Banco Rural, no uso de um apurado instinto de prospecção de
dinheiro”, disse.
O ministro Cezar Peluso, que se aposentou no fim de agosto,
já havia antecipado a pena para Marcos Valério, em razão de desvios na Câmara e
no Banco do Brasil. A
pena dada por Peluso foi de 16 anos. O presidente do Supremo, ministro
Carlos Ayres Britto, informou que o voto de Peluso foi vencido.
Pedido da defesa de Valério
Ao início da sessão o advogado Marcelo Leonardo, que representa Marcos Valério,
apresentou três questionamentos aos ministros do Supremo. A primeira foi para
pedir que agravante a quem dirige ou lidera a atividade criminosa só seja usado
para aumentar a pena do réu na condenação por formação de quadrilha.
A segunda questão de ordem foi para solicitar que as penas
por tipos penais iguais a que o réu foi condenado não sejam somadas. “O acusado
está condenado por cinco tipos penais diferentes. Não tem sentido imposição de
pena mais de uma vez pelo mesmo tipo. Deve haver uma imputação por lavagem, uma
por quadrilha, uma por corrupção ativa, uma por peculato e uma por evasão”,
sustentou. Marcos Valério responde a três peculatos por episódios diferentes.
Marcelo Leonardo pediu ainda que não haja fixação de
indenização civil ao réu, como forma de ressarcimento ao erário público dos
valores desviados, como propos o ministro Celso de Mello.
Para o advogado, o pedido de indenização deveria ter sido
feito na denúncia do Ministério Público, o que não ocorreu. Ele argumentou
ainda que, se houver fixação de indenização, ela deve onerar os réus condenados
por corrupção passiva, os que receberam dinheiro. “Quanto aos acusados
beneficiários de repasses, que ficaram com os valores, a eventual obrigação de
indenizar deve ser dirigida a eles”, disse.
Condenações e absolvições
Depois das penas, o Supremo também deve decidir se vai determinar a perda do
cargo dos três deputados federais condenados: Valdemar, João Paulo Cunha
(PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT).
Veja abaixo a relação de todos os condenados e absolvidos no
julgamento:
RÉUS CONDENADOS
- Bispo Rodrigues (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Breno Fishberg (lavagem de dinheiro)
- Cristiano Paz (corrupção
ativa, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha)
- Delúbio
Soares (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- Emerson Palmieri (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Enivaldo Quadrado (formação de quadrilha e lavagem de dinheiro)
- Henrique Pizzolatto (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- Jacinto Lamas (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Cláudio Genu (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção
passiva)
- João Paulo Cunha (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- José Borba (corrupção passiva)
- José Dirceu(corrupção
ativa e formação de quadrilha)
- José Genoino (corrupção
ativa e formação de quadrilha)
- José
Roberto Salgado (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão
de divisas, formação de quadrilha)
- Kátia Rabello (gestão
fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Marcos Valério (Corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de
divisas e formação de quadrilha)
- Pedro Corrêa (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Pedro Henry (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Ramon
Hollerbach (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão
de divisas e formação de quadrilha)
- Roberto Jefferson (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Rogério
Tolentino (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de
quadrilha)
- Romeu Queiroz (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Simone
Vasconcelos (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, evasão de
divisas, formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Vinícius Samarane (gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro)
ABSOLVIÇÕES PARCIAIS (réus que foram condenados em outros
crimes)
- Breno Fischberg (formação de quadrilha)
- Cristiano Paz (evasão de divisas)
- Jacinto Lamas (formação de quadrilha)
- João Paulo Cunha (peculato)
- José Borba (lavagem de dinheiro)
- Pedro Henry (formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (formação de quadrilha)
- Vinícius
Samarane (formação de quadrilha e evasão de divisas)
RÉUS ABSOLVIDOS
- Anderson Adauto (corrupção ativa e lavagem de dinheiro)
- Anita Leocádia (lavagem de dinheiro)
- Antônio Lamas (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha)
- Ayanna Tenório (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e
formação de quadrilha)
- Duda Mendonça (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)
- Geiza Dias (lavagem
de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- João Magno (lavagem de dinheiro)
- José Luiz Alves (lavagem de dinheiro)
- Luiz Gushiken (peculato)
- Paulo Rocha (lavagem de dinheiro)
- Professor Luizinho (lavagem de dinheiro)
- Zilmar Fernandes (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)
Fonte: g1.globo.com
Postado por Fabiano Costa, Mariana Oliveira e Nathalia Passarinho em: 24/10/2012 às 16:12
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