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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

O JUIZ ELEITORAL DE MOSSORÓ, HERVAL SAMPAIO, ENTREGOU PEÇA DE DEFESA HOJE AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Herval Sampaio apresentou sua defesa ao TRE. Confira um resumo da peça:

RESUMO


​​Com relação à exceção de suspeição intentada contra este Juiz por Antônia Luciana da Costa Oliveira, recentemente diplomada e empossada como Prefeita do município de Baraúna, este Magistrado vem resumir a sua defesa para fins de divulgação da verdade na forma que abaixo segue. 
​​Na peça que protocolou junto ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, sustenta a excipiente, em suma, que teria este Magistrado ouvido como declarante uma testemunha por si arrolada em outra Ação de Investigação Judicial Eleitoral já julgada, enquanto que, por outro lado, teria ouvido as arroladas por seu adversário como testemunhas devidamente compromissadas, bem como que teria este Juiz proferido discurso, na solenidade de sua diplomação, com o nítido desejo de perseguí-la, ressaltando ainda, ao final, que alguma das posições por este julgador externadas por ocasião do julgamento de sua prestação de contas seriam tendenciosas, o que faria presumir a sua condenação ao final da nova Ação de Investigação Judicial Eleitoral que se encontra em tramitação na 33ª Zona. 
​​A excipiente fundamenta sua arguição na hipótese de suspeição elencada no inciso V do artigo 135 do Código de Processo Civil. 
​​Cumpre-nos, então, chamar a atenção de toda a sociedade para um peculiar fato que não pode ser olvidado! Por que que os políticos que atuam na 33ª Zona não querem que este Magistrado julgue os processos a ele afeitos? Com esta exceção, já se somam três, e felizmente a Corte Eleitoral de nosso Estado tem tido a firmeza e inteligência de identificar que se trata, na verdade, de estratégia de políticos que querem evitar a análise dos processos por este Magistrado, sem, contudo, se averiguar a presença de qualquer causa legal que justifique a nossa saída. 
​​Interessante nessa situação em específico é que a excipiente e seu grupo de apoio, quando do intento da exceção de suspeição movida pelo prefeito afastado Isoares Oliveira, já rejeitada, inclusive, pelo pleno do TRE-RN, criticaram a opção deste em excepcionar este Magistrado, já que, por seu patente interesse meramente politiqueiro de assumir a prefeitura, queria que um Juiz talvez mais rígido o julgasse, e agora, quando se encontra no exercício do cargo de Prefeita, não quer mais esse mesmo Juiz julgando os processos contra si ajuizados. O mais alarmante é que um dos fundamentos trazidos nesta exceção, o último que enfrentamos, em nossa defesa, é exatamente o mesmo. Então, fica o questionamento sem resposta: por que será que não querem este juiz julgue os processos? Por que será? 
​​Ora, não se verificou, em nenhum ponto da exceção, em que consistiria o alegado interesse deste Magistrado na causa. Isto é um absurdo e não pode deixar de ser agora devidamente investigado. Assim, entendo como leviana a referida acusação, tendo em vista que, para alegar o suposto interesse, deveria a excipiente demonstrar a eventual ligação que teria este Juiz com qualquer das partes da AIJE referida, alegando e provando em que consistiria esse suposto interesse, como, por exemplo, apontando uma eventual ligação desse magistrado com qualquer das partes que comprometa sua isenção na causa ou qualquer outra causa que justifique o alegado interesse. Como isto não existe, deseja a excipiente, na verdade, ressuscitar algumas alegações já superadas, e no que tange à suposta ilegalidade de nosso discurso, procura confundir a Corte como se este Magistrado tivesse se pronunciado com o intuito de prejudicá-la. 
​​Portanto, em que pese o apreço deste Magistrado com o subscritor da peça, de plano se insurge contra essa alegação, e, ao tempo em que declina a necessidade de que a excipiente diga onde está a má-fé deste Magistrado, que tão somente no curso dos processos ao mesmo submetidos age rigorosamente de acordo com a Constituição e a leis deste país – e se porventura estas são rígidas no tocante às ilegalidades e ao abuso do poder na forma mais ampla possível, deveria se insurgir, como política que é, contra seus colegas e não contra o magistrado -, e que, se frise aqui, processa e julga seus processos sem qualquer tipo de interesse, fato conhecido por toda a comunidade, tanto social quanto jurídica – e infelizmente esse tipo de alegação, sem prova, somente mancha a nossa imagem -. A verdade, contudo, é que já estamos acostumados, principalmemente quando se trata de interesses politiqueiros em ações eleitorais. 
​​Vamos descer às minúcias de cada uma das mal lançadas alegações. No que tange à primeira, no sentido de que este magistrado deveria ter ouvido sua testemunha com o compromisso que a lei determina, é de se ressaltar, de início, que não é razoável que se discuta o acerto de tal decisão, já preclusa, inclusive, e tomada em processo já julgado por este Magistrado, cuja sentença foi reformada pelo Tribunal. Então, pergunta-se: por que que a excipiente e seu ilustre advogado não se insurgiram no momento oportuno ou até mesmo quando do recurso intentado, no qual tiveram êxito, somente agora querendo rediscutir este fato, que sequer foi levado em consideração quando da reforma de nossa sentença? 
​​Com todo respeito que se deve nutrir aos mesmos, a verdade é que, como não existem argumentos fortes para excepcionar este Magistrado, de acordo com os ditames da lei, a excipiente busca de todas as formas levantar suspeitas contra este Juiz, e mesmo entendendo que sequer se fazia necessário justificar nossa opção em ouvir a testemunha indicada como declarante, passamos a fazê-lo, já que todas as nossas decisões tem um porquê, diferentemente das atitudes da excipiente, que esconde, pelo jeito, os motivos pelos quais adentra com a referida exceção de suspeição.
​​Tanto em nossa sentença, já reformada pelo Tribunal, quanto na decisão prolatada em audiência da referida AIJE, justificamos claramente que não ouvimos a testemunha com o compromisso por um fato mais do que razoável, qual seja, a testemunha indicada era um dos coordenadores da campanha da excipiente, fato este que pode ser comprovado com a verificação da assinatura da mesma em diversas reuniões que fizemos, bem como por ter sido a mesma vista por este Magistrado exercendo tal função quando de nossa fiscalização nos atos de campanha da excipiente. Será que seria legal ouvirmos essa pessoa com o compromisso de dizer somente a verdade, se a ligação com a excipiente era pública e notória e, na realidade, oficial? Será que a testemunha indicada não teria interesse em ajudar a excipiente, como fez durante toda a sua campanha? 
​​Subsiste ainda o fato de que ouvimos as testemunhas de seu adversário com o compromisso legal. É de se enfatizar que assim o fizemos porque não houve qualquer comprovação de que as mesmas teriam algum tipo de interesse em prejudicar a excipiente ou auxiliar o seu adversário, bem como por força da relação das mesmas com o objeto da ação ser total, pois a testemunha Jean, por exemplo, foi justamente contratado pela excipiente para fazer suas bandeiras e a denúncia envolvia isso. As demais, por seu turno, eram os seus auxiliares na confecção das bandeiras. Será que tais fatos não são suficientes para que este Magistrado as ouvisse com o rigor que o caso merece? Além do mais, a suposta ligação dos mesmos com o adversário em nenhum momento restou comprovada, cingindo-se a alegar que, após o fato ocorrido, os mesmos teriam ido trabalhar para o Sr. Isoares. Ora, tal fato, mesmo que verdadeiro, não seria suficiente para, por si só, sem outras circunstâncias associadas, pôr em descrédito seus testemunhos, que foram, no nosso entender, devidamente corroborados com outros elementos de provas existentes nos autos. 
​​Já no que concerne ao fato de termos discursados na diplomação fazendo menção que, na nossa ótica, deveriam ser realizadas eleição suplementares no município de Baraúna, não vislumbramos nenhuma ilegalidade em tal atitude. E mais: se tivéssemos novamente oportunidade, procederíamos da mesma forma. Neste tópico, aliás, cabem algumas digressões. Primeiro, se diga aqui que respeitamos os colegas que entendem, mesmo em eleições, que devem atuar somente em seus gabinetes e nos autos, sempre. Contudo, optamos, no decorrer de nossa carreira – e sabemos o risco de tal atitude, principalmente no jogo eleitoral -, de irmos às ruas em todos os sentidos. Logo, agimos nessa linha em todo o processo eleitoral, sendo visto e lembrado pela população, participando de todos os atos e mantendo contato sempre direto com o povo, motivo pelo qual fizemos questão de fazer a diplomação em Baraúna, em vez de realizá-la em nosso gabinete, na cidade de Mossoró. Assim agimos por entendermos que o povo deve conhecer o seu Juiz, principalmente o eleitoral. Desta forma, ao realizarmos o ato em Baraúna, fizemos de propósito em um local que pudéssemos mais uma vez ter contato com o povo e assim enunciarmos o nosso posionamento, o qual, inclusive, já tinha sido externado em nossas decisões, no sentido de que os dois primeiros colocados haviam cometidos ilicitudes que, no nosso entender, não permitiria o regular exercício do cargo de Prefeito. Daí, questiona-se: qual a ilegalidade de nossa parte em externar ao público presente na diplomação o que já haviamos dito em nossas sentenças?
​​A excipiente, na verdade, só traz em sua peça o que é conveniente para o seu interesse, qual seja, nos afastar do exercício de nossa jurisdição sob a malfadada alegação de perseguição, olvidando de noticiar que este Magistrado teve a cautela de, no mesmo discurso, pedir-lhe escusas em se pronunciar naquele sentido no dia de sua diplomação. 
​​Quanto ao discurso em si, é de se ressaltar que o nosso objetivo, na verdade, estava em tentar conscientizar a população sobre a importância de seu voto e dos abusos de poder que infelizmente existem, ainda mais quando se tem em vista o caso peculiar de Baraúna, onde as últimas eleições têm sido marcadas pelo descumprimento das leis eleitorais, com a cassação de vários prefeitos eleitos. Tanto é verdade, que requereu este Juiz, na defesa que apresentou ao Tribunal, que a excipiente juntasse a gravação inteira do discurso proferido, tudo com o fim de ficar esclarecido que o objetivo era tão somente este e não perseguição alguma.
​​Sinceramente, ficamos indignados, pessoalmente, quando ouvimos que perseguimos alguém ou que temos qualquer tipo de interesse no julgamento de qualquer processo. Ademais, que interesse seria esse se, por exemplo, cassamos em duas oportunidades o diploma do prefeito eleito e se, por consequência de tais decisoes, a excipiente está atualmente exercendo o cargo de Prefeita? Com todo respeito que nutrimos à mesma, e assim continuaremos a agir, até mesmo pelo respeito que nutrimos às demais autoridades, não conseguimos compreender o porquê dessa atitude da excipiente de se virar contra o exercício de nossa jurisdição. 
​​No mais, ainda nesse tópico, repetimos que o nosso agir quando da diplomação faz parte de um modo de agir talvez diferente, dos demais colegas, contudo, legal e, na realidade, acreditamos que com esse tipo de postura as coisas possam vir a melhorar no futuro bem próximo. Esta, enfim, é a nossa esperança, a qual já foi registrada em diversas decisões proferidas.
​​Quanto ao último argumento, o mesmo trazido, repita-se, pelo prefeito Isoares quando também nos excepcionou, e que à época recebeu a crítica da excipiente e seu grupo, que, agora no exercício do poder, resolvem agir do mesmo modo que outrora criticaram, este Magistrado teria já adiantado uma futura decisão em seu desfavor. As expressões que seriam no entender da excipiente como adiantamento de julgamento pela condenação, caracterizadoras do interesse, já que não há uma explicação racional dessa parte da exceção, foram proferidas em regular exercício de uma prestação jurisdicional que obedeceu ao devido processo legal formal e substancial, e se por acaso não está certo, segundo a interpretação da excipiente, deveria a mesmo somente ter recorrido como o fez e até aí normal, porém o que se percebe é que resolve a mesma através desse processo, sei lá porque, querer retirar de modo arbitrário o juiz natural do processamento da nova AIJE a que responde. 
​​Ora, este Magistrado julgou as contas desaprovadas por realmente entender que há indícios de abuso do poder econômico pelo peculiar fato da bandeira já deliberado na AIJE e também porque algumas receitas e despesas informadas na prestação de contas não condizem com a realidade, tendo tido o cuidado de apontar em concreto os fundamentos para tal conclusão, mas em momento algum, tanto na ação de prestação de contas, quanto na AIJE já julgadas, foi mencionado, como quer fazer crer a excipiente, que já se adiantou possível condenação em outros processos, até porque cada tipo de processo tem uma consequencia distinta e pode se ter trazido mais fatos. Se realmente tivéssemos assim concluído, o malfadado prejulgamento teria se operado. Contudo, facilmente se pode vê, na própria peça de exceção, devidamente contextualizada com a realidade de todos os fatos em conjunto, que em momento algum isso ocorreu. 
​​Portanto, até esse momento o excepto não consegue realmente entender o porquê dessa exceção, já que patente a inocorrência de qualquer adiantamento de condenação e perseguição, de modo que resta a pergunta: será que as partes de um processo, ao seu alvedrio, podem querer suprimir a garantia constitucional processual do juiz natural quando lhe sejam convenientes, mesmo quando não declinado o motivo real?
​​É por isso que se indaga mais uma vez, já que me esforcei muito para entender e ver o que a excipiente viu e este Juiz não: qual o interesse, afinal, que teria este Juiz no julgamento da AIJE recentemente intentada? Tal pergunta não pode deixar de ser respondida, pois a resposta interessa à sociedade como um todo, que com certeza não admitirá que dentre o quadro de Juízes Eleitorais potiguares tenha um que demonstre interesse em um determinado julgamento e, nada obstante, não se afasta da causa, mesmo que escudado em uma perseguição ou adiantamento de condenação inexistente, conforme já demonstrado adredemente.
​Portanto, em que pesem os argumentos apresentados pela excipiente, a verdade é que são os mesmos, em nosso sentir, destituídos de fundamentos plausíveis, conforme a motivação acima exposta, daí porque este Magistrado não reconhece a exceção de suspeição intentada e aguardará, confiante, o seu julgamento pela Egrégia Corte Eleitoral deste Estado.
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Mossoró-RN, 10 de fevereiro de 2014.
José Herval Sampaio Júnior

Juiz Eleitoral da 33ª Zona

Fonte: Carlos Skarlack

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