Decisão
interlocutória em 25/02/2014 - RE Nº 41852 Desembargador AMILCAR MAIA
RECURSO
ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº
418-52.2012.6.20.0033
PROCEDÊNCIA:
BARAÚNA/RN (33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ)
ASSUNTO:
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO
- VICE-PREFEITO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE
RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - CASSAÇÃO DE
REGISTRO - ELEIÇÕES 2012 - (PREVENTO AO MS N.º 77-91 - PROT. 21.184/2013)
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA:
ANTONIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO:
DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS E OUTROS
RECORRIDO:
EDSON PEREIRA BARBOSA
ADVOGADOS:
DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS E OUTRO
RELATOR:
JUIZ ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO
REDATOR PARA
O ACÓRDÃO: JUIZ GUSTAVO SMITH
DECISÃO
Trata-se de
Recurso Especial Eleitoral de fls. 391/414, ofertado pelo Ministério Público
Eleitoral e com fundamento no art. 121, §4º, I e II, da Constituição Federal,
bem assim no art. 276, I, "a" e "b" do Código Eleitoral, em
face de Acórdão desta Corte (fl. 309/310), que proveu recurso eleitoral
interposto pelos ora recorridos, reformando os termos de sentença do Juízo da
33ª Zona, cujo dispositivo fixou a cassação do registro de candidatura de
Antonia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa, relativamente às
Eleições 2012, quando disputaram os cargos de Prefeito e Vice Prefeito do
município de Baraúna, obtendo a segunda colocação.
Nas razões
do apelo, sustenta o Parquet que o acórdão Regional malferiu o art. 30 - A da
Lei nº 9.504/97, o parágrafo único do art. 19 e o inciso XVI do art. 22 da Lei
Complementar 64/90, trazendo à discussão uma possível revaloração e
enquadramento jurídico dos fatos.
Aduz também
a existência de suposto dissídio jurisprudencial, colacionando julgado de outro
Regional que, segundo aponta, emprestou tratamento e conclusão jurídica
diversos, quando apreciou caso similar ao dos presentes autos.
Por fim,
requer o provimento do apelo nobre, a fim de restabelecer a condenação fixada
no juízo de 1ª instância, pugnando, ainda, pela realização de novo pleito,
tendo em vista que a chapa que figurou em primeira colocação também foi
cassada.
É o relatório.
Passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente,
verifico a tempestividade do recurso, porquanto a notificação do recorrente,
com vista dos autos, ocorreu no dia 19 de fevereiro, e o recurso foi manejado
em 20/2/2014 (fl. 391), no curso do prazo fixado pelo Código Eleitoral.
No tocante
aos demais pressupostos gerais de admissibilidade - cabimento, legitimidade,
interesse, subscrição, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo -, o apelo os preenche de forma satisfatória.
Quanto aos
permissivos legais, considero atendido os requisitos constantes nas alíneas
"a" e "b" , inciso I, do art. 276, do Código Eleitoral.
Eis que, sob
o pálio de suposta afronta à preceito de lei (alínea "a" ), assevera
que "Desse modo, a controvérsia consiste em corrigir a conclusão jurídica
a que chegou o TRE-RN quando entendeu que não evidenciada a prática de abuso de
poder em razão da falta de comprovação do excesso de recursos econômicos e da
gravidade do ilícito eleitoral, tendo em vista a apreensão irrisória de três
bandeiras" . - fl. 396
Nesse passo,
sustenta ter sido demonstrado nos autos a prática do abuso de poder econômico
pelos recorridos, em virtude da confecção de material de propaganda
(bandeiras), sem o necessário registro nas contas de campanha, bem assim o uso
indevido, porque desautorizado, de número de Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Sob tal
aspecto, faço destacar:
De fato, o
proveito de recursos econômicos para colocar em vantagem candidato, inclusive
com omissão desses recursos na prestação de contas, caracteriza a prática de
abuso de poder econômico, desigualando os candidatos e desestabilizando a
lisura do processo eleitoral, por isso merecendo reprimenda rigorosa. fl. 404
Desse modo,
considerando o emprego fraudulento de CPF em material de campanha eleitoral com
o evidente de fim ocultar de gastos de campanha, levando-se, ainda, em
consideração o porte do município envolvido, resta sobejamento evidenciada a
repercussão econômica do uso indevido de recursos econômicos à margem da
prestação de contas, mormente quando a diferença entre os candidatos (primeiro
e segundo colocados) foi de apenas 176 votos. Nesse contexto, os fatos apurados
no presente feito conduzem à conclusão de que o abuso ocorreu, e dadas as
circunstancias antes narradas, revestiu-se sim de gravidade suficiente à
caracterização do abuso de poder econômico. fl. 405.
Assim, a
decisão tomada por maioria pelo TRE-RN, acabou por violar integralmente o art.
30-A da Lei 9.504/97, assim como o parágrafo único do art. 19 e inciso XVI do
art. 22, ambos da Lei Complementar 64/90, de modo que, nos termos do art. 276,
I, "a" , do Código Eleitoral, houve violação expressa disposição de
lei, o que permite o processamento deste recurso especial eleitoral e o seu
provimento, para que a legalidade se restabeleça. Fl. 406.
Isto posto,
identifico o propósito recursal de questionar a subsunção dos fatos aos
preceitos normativos retro mencionados, em uma possível revaloração jurídica da
matéria.
Logo,
explanada dita querela, cujo prequestionamento ocorreu nesta Corte, vislumbro
plausível a abertura da via especial, com fulcro na alínea "a" ,
inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, a fim de permitir a apreciação do
tema pela Instância Superior.
No tocante à
alínea "b" do referido dispositivo, e ao ver deste primeiro juízo de
admissibilidade, a pretensão recursal merece, de igual modo, seguimento.
Com efeito,
agora sob a ótica de suposto dissídio pretoriano, o apelante traz à baila
julgado do TRE-MT (RE 1533/2010) que, à primeira vista, encerra discussão
acerca de gastos efetuados com propaganda eleitoral terem sido omitidos da
prestação de contas, em possível similaridade com o julgamento empreendido por
este Regional.
Assim,
considero demonstrada eventual divergência pretoriana em face do aresto
mato-grossense, revelada, a meu juízo, a similitude fática com a hipótese
vertente, e mediante a realização do necessário cotejo analítico, indicando, ao
meu sentir, potencial dissonância a ser verificada e, se for o caso, dirimida
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Ante o
exposto, admito o recurso, uma vez atendido o disposto no art. 276, I,
"a" e "b" do C.E.
Publique-se.
Intime-se os
recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Após, com ou
sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal Superior Eleitoral.
Natal/RN, 24
de fevereiro de 2014.
Desembargador
Amílcar Maia
Presidente
Decisão
interlocutória em 24/02/2014 - RE Nº 41852 Desembargador AMILCAR MAIA
Publicado em
27/02/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 14/15
Fonte: TRE RN
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