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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 418-52.2012.6.20.0033

Despacho
Decisão interlocutória em 25/02/2014 - RE Nº 41852 Desembargador AMILCAR MAIA
RECURSO ESPECIAL NO RECURSO ELEITORAL NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 418-52.2012.6.20.0033

PROCEDÊNCIA: BARAÚNA/RN (33ª ZONA ELEITORAL - MOSSORÓ)

ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - CASSAÇÃO DE REGISTRO - ELEIÇÕES 2012 - (PREVENTO AO MS N.º 77-91 - PROT. 21.184/2013)

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDA: ANTONIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA

ADVOGADO: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS E OUTROS

RECORRIDO: EDSON PEREIRA BARBOSA

ADVOGADOS: DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS E OUTRO

RELATOR: JUIZ ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO

REDATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ GUSTAVO SMITH

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial Eleitoral de fls. 391/414, ofertado pelo Ministério Público Eleitoral e com fundamento no art. 121, §4º, I e II, da Constituição Federal, bem assim no art. 276, I, "a" e "b" do Código Eleitoral, em face de Acórdão desta Corte (fl. 309/310), que proveu recurso eleitoral interposto pelos ora recorridos, reformando os termos de sentença do Juízo da 33ª Zona, cujo dispositivo fixou a cassação do registro de candidatura de Antonia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa, relativamente às Eleições 2012, quando disputaram os cargos de Prefeito e Vice Prefeito do município de Baraúna, obtendo a segunda colocação.

Nas razões do apelo, sustenta o Parquet que o acórdão Regional malferiu o art. 30 - A da Lei nº 9.504/97, o parágrafo único do art. 19 e o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar 64/90, trazendo à discussão uma possível revaloração e enquadramento jurídico dos fatos.

Aduz também a existência de suposto dissídio jurisprudencial, colacionando julgado de outro Regional que, segundo aponta, emprestou tratamento e conclusão jurídica diversos, quando apreciou caso similar ao dos presentes autos.

Por fim, requer o provimento do apelo nobre, a fim de restabelecer a condenação fixada no juízo de 1ª instância, pugnando, ainda, pela realização de novo pleito, tendo em vista que a chapa que figurou em primeira colocação também foi cassada.

É o relatório. Passo à análise dos requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso, porquanto a notificação do recorrente, com vista dos autos, ocorreu no dia 19 de fevereiro, e o recurso foi manejado em 20/2/2014 (fl. 391), no curso do prazo fixado pelo Código Eleitoral.

No tocante aos demais pressupostos gerais de admissibilidade - cabimento, legitimidade, interesse, subscrição, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo -, o apelo os preenche de forma satisfatória.

Quanto aos permissivos legais, considero atendido os requisitos constantes nas alíneas "a" e "b" , inciso I, do art. 276, do Código Eleitoral.

Eis que, sob o pálio de suposta afronta à preceito de lei (alínea "a" ), assevera que "Desse modo, a controvérsia consiste em corrigir a conclusão jurídica a que chegou o TRE-RN quando entendeu que não evidenciada a prática de abuso de poder em razão da falta de comprovação do excesso de recursos econômicos e da gravidade do ilícito eleitoral, tendo em vista a apreensão irrisória de três bandeiras" . - fl. 396

Nesse passo, sustenta ter sido demonstrado nos autos a prática do abuso de poder econômico pelos recorridos, em virtude da confecção de material de propaganda (bandeiras), sem o necessário registro nas contas de campanha, bem assim o uso indevido, porque desautorizado, de número de Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Sob tal aspecto, faço destacar:

De fato, o proveito de recursos econômicos para colocar em vantagem candidato, inclusive com omissão desses recursos na prestação de contas, caracteriza a prática de abuso de poder econômico, desigualando os candidatos e desestabilizando a lisura do processo eleitoral, por isso merecendo reprimenda rigorosa. fl. 404

Desse modo, considerando o emprego fraudulento de CPF em material de campanha eleitoral com o evidente de fim ocultar de gastos de campanha, levando-se, ainda, em consideração o porte do município envolvido, resta sobejamento evidenciada a repercussão econômica do uso indevido de recursos econômicos à margem da prestação de contas, mormente quando a diferença entre os candidatos (primeiro e segundo colocados) foi de apenas 176 votos. Nesse contexto, os fatos apurados no presente feito conduzem à conclusão de que o abuso ocorreu, e dadas as circunstancias antes narradas, revestiu-se sim de gravidade suficiente à caracterização do abuso de poder econômico. fl. 405.

Assim, a decisão tomada por maioria pelo TRE-RN, acabou por violar integralmente o art. 30-A da Lei 9.504/97, assim como o parágrafo único do art. 19 e inciso XVI do art. 22, ambos da Lei Complementar 64/90, de modo que, nos termos do art. 276, I, "a" , do Código Eleitoral, houve violação expressa disposição de lei, o que permite o processamento deste recurso especial eleitoral e o seu provimento, para que a legalidade se restabeleça. Fl. 406.

Isto posto, identifico o propósito recursal de questionar a subsunção dos fatos aos preceitos normativos retro mencionados, em uma possível revaloração jurídica da matéria.

Logo, explanada dita querela, cujo prequestionamento ocorreu nesta Corte, vislumbro plausível a abertura da via especial, com fulcro na alínea "a" , inciso I, do art. 276 do Código Eleitoral, a fim de permitir a apreciação do tema pela Instância Superior.

No tocante à alínea "b" do referido dispositivo, e ao ver deste primeiro juízo de admissibilidade, a pretensão recursal merece, de igual modo, seguimento.

Com efeito, agora sob a ótica de suposto dissídio pretoriano, o apelante traz à baila julgado do TRE-MT (RE 1533/2010) que, à primeira vista, encerra discussão acerca de gastos efetuados com propaganda eleitoral terem sido omitidos da prestação de contas, em possível similaridade com o julgamento empreendido por este Regional.

Assim, considero demonstrada eventual divergência pretoriana em face do aresto mato-grossense, revelada, a meu juízo, a similitude fática com a hipótese vertente, e mediante a realização do necessário cotejo analítico, indicando, ao meu sentir, potencial dissonância a ser verificada e, se for o caso, dirimida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Ante o exposto, admito o recurso, uma vez atendido o disposto no art. 276, I, "a" e "b" do C.E.

Publique-se.

Intime-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal Superior Eleitoral.

Natal/RN, 24 de fevereiro de 2014.

Desembargador Amílcar Maia

Presidente

Decisão interlocutória em 24/02/2014 - RE Nº 41852 Desembargador AMILCAR MAIA

Publicado em 27/02/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 14/15

Fonte: TRE RN


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