O TRE/RN deu provimento ao recursos de registro de
candidatura do prefeito eleito de Alexandria, Nei Rossatto de Medeiros. Veja
decisão.
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte deu
provimento a recurso para deferir o pedido de registro de candidatura formulado
por Nei Moacir Rossatto de Medeiros ao cargo de prefeito do Município de
Alexandria/RN para as eleições de 2012 (fls. 454-459).
Seguiu-se a interposição de recurso especial pela Coligação
Pra Frente Alexandria, no qual alega ofensa ao art. 1º, inciso I, alínea g, da
Lei Complementar nº 64/90 e ao art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 (fls.
462-467).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 477-485).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do
recurso especial (fls. 489-496).
Decido.
Extraio do acórdão regional a respectiva fundamentação
(fls. 456-459):
Inicialmente, cabe o registro - conforme ressaltado por
ocasião de julgamentos anteriores - de que, segundo penso, o Tribunal de Contas
do Estado não é órgão competente para a análise das contas prestadas pelo Chefe
do Executivo, cujo julgamento cabe, exclusivamente, ao Poder Legislativo, na
linha das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar
n° 13991, de 08/08/2012 (Rel. Min. Gilmar Mendes), e na Reclamação n° 14155
(Rel. Min. Celso de Mello), de 20/08/2012.
No caso dos autos, conforme acima relatado, o Tribunal de
Contas deste Estado, por meio dos Processos n° 8365/2002 e n° 17987/2002,
julgou irregulares as contas do recorrente relativamente ao exercício de 2002,
quando ocupava o cargo de Prefeito do Município de Alexandria.
Contra esses acórdãos, o recorrente obteve liminar
antecipatória de tutela nos autos do Agravo de Instrumento
n° 2012.011610-4 (cuja cópia encontra-se anexada às
fls, 379/283), concedida pelo Desembargador Dilermando Mota
em 03/08/2012 a fim de suspender os efeitos das decisões do Tribunal de Contas
do Estado nos Processos n° 8365/2002,
n° 17987/2002 e 9494/2004.
Em que pese a liminar acima referida ter sido concedida após
a protocolização do requerimento de registro de candidatura, importa registrar
que tal circunstância, nos termos da jurisprudência atualmente firmada no âmbito
do TSE, não mais constitui óbice ao afastamento da causa de inelegibilidade.
É que a Lei n° 12.034/2009 alterou a redação do art. 11, §
10, da Lei das Eleições, passando esta a prever que "as condições de
elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da
formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações
fálicas ou jurídicas supervenientes ao registro", e a referida liminar
representa exatamente, nos termos do que a lei definiu, a alteração jurídica
superveniente.
O art. 1°, I, g, da LC n° 64/1990, alterada pela LC n°
135/2010, passou a considerar inelegíveis "os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário" (grifos
acrescidos).
Acerca do novel entendimento firmado pela Corte Superior a
respeito das liminares concedidas a fim de viabilizar os registros de
candidatura, colaciono os seguintes precedentes:
"Embargos de declaração. Inelegibilidade. Rejeição de
contas.
1. A atual orientação do Tribunal quanto à inelegibilidade
do art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90 não consubstancia invasão da
função legiferante nem implica violação a direitos ou garantias assegurados na
Constituição Federal.
2. A exigência de obtenção de tutela antecipada ou liminar
suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de conta - inclusive em relação
àqueles candidatos que ajuizaram ação desconstitutiva antes da mudança
jurisprudcncial no âmbito desta Corte - não acarreta ofensa à coisa julgada,
direito adquirido ou segurança jurídica.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos, sem efeitos modificativos" (ED-AgR-Respe n° 32158
Ipatinga/SP; Rel. Min. Arnaldo Versiani; 18/12/2008). (grifos acrescidos)
"ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial.
Registro de candidatura ao cargo de vereador. Deferimento no TRE. Rejeição de
contas pelo TCE, que considerou sanável o vício verificado. Possibilidade de a
Justiça Eleitoral apurar a natureza das irregularidades constatadas pelo órgão
administrativo. Descumprimento do § 1° do art. 29-A da Constituição Federal.
Prática, em tese, de improbidade administrativa e crime de responsabilidade.
Irregularidade de natureza insanável. Aplicação do art. 1°, I, g, da Lei
Complementar n° 64/90. Ausência de liminar ou de tutela antecipada concedida
nos autos de ação anulatóría. Registro de candidatura cassado. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no
sentido de que a declaração de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da
Lei Complementar n° 64/90 depende da presença simultânea de três fatores: a)
contas rejeitadas por irregularidade insanável; b) decisão do órgão competente
que rejeita as contas deve ser irrecorrível;
c) decisão de rejeição das contas não deve estar submetida
ao crivo do Judiciário, mas, se estiver, é imperioso que os seus efeitos não
tenham sido suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela antecipada.
2. Omissis;
3. Omissis;
4. Inexistente provimento jurisdicional que suspenda os
efeitos da decisão do órgão que desaprovou as contas de então presidente da
Câmara Municipal, deve ser indeferido o registro de sua candidatura"
(AgR-Respe
n° 29194 -Maracaí/SP; Rel. Min. Joaquim Barbosa; 30/09/2008)
(grifos acrescidos)
Mais recentemente, a Colenda Corte Superior teve
oportunidade de ratificar o entendimento acima esposado, proferindo as
seguintes decisões:
"AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE
CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. LC N° 64/90, ART, 1°, I, D, G
E J. ALTERAÇÃO. LC N° 135/2010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCU. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCM.
PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. AIJE. INELEGIBILIDADE.
INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRAZO DE OITO ANOS. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. AIME.
EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR. CONCESSÃO. REGISTRO. DEFERIMENTO. SOB CONDIÇÃO.
1. Omissis;
2. A despeito da ressalva final constante da nova redação do
art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, a competência para o julgamento das contas de
prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de
despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da
Constituição Federal.
3. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer
prévio, salvo quand se tratar de contas atinentes a convénios, pois, nesta
hipótese, compete à Corte de' Contas decidir e não somente opinar.
4. Omissis;
5. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, inserido
pela Lei n° 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido
de registro, é capa/ de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de
contas no exercício de cargos públicos.
6. Omissis;
7. Omissis;
8. Omissis;
Agravos regimentais desprovidos" (AgR-RO n° 462727 -
Fortaleza/CE; Rel. Min. Marcelo Ribeiro; DJE de 11/04/2011). (grifos
acrescidos)
"Eleições 2010. Deferimento de registro de candidatura.
Declaração de elegibilidade. Recurso ordinário. Parcelamento de multa eleitoral
anterior ao pedido de registro. Possível a obtenção de quitação eleitoral nos
termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do inc. I do § 8° do
art. 11 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034/2009. Rejeição de
contas no exercício do mandato de prefeito. Art. 1°, inc. I, g, da Lei
Complementar n. 64/90, alterado pela Lei Complementar n. 135/2010. Decisões
judiciais proferidas em ações de competência da Justiça comum para suspender a
inelegibilidade imputada ao Recorrido. Obtenção válida de liminar posterior à
formalização do pedido de registro. As causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações jurídicas supervenientes ao registro que afastem a
inelegibilidade. Art 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n.
12.034/2009. Correta a aplicação da norma para as eleições deste ano. Recurso
ao qual se nega provimento" (RO
n° 64872 - Palmas/TO; Rel. Min. Carmem Lúcia; 09/11/2010)
(grifos acrescidos).
Nas razões de seu voto, a Min. Carmem Lúcia enfatizou o
quanto segue:
"Conforme enfatizou o acórdão recorrido, não compete à
Justiça Eleitoral a análise quanto "ao acerto ou erro da decisão judicial
proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 2010.0006.6185-4 em trâmite
na 2a Vara da Fazenda e Registro Públicos de Palmas/TO, tampouco quanto à Ação
Declaratória n. 2010,0003.3700-310, na Vara Cível de Pedro Afonso/TO. A
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolida-se nesse mesmo sentido:
'Conforme atual jurisprudência da Casa, não cabe à Justiça
Eleitoral examinar a idoneidade da acão desconstitutiva proposta contra a
decisão de rejeição de contas. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
Agravo regimental. Decisão. Provimento. Recurso especial.
Deferimento. Registro. Candidato. Prefeito. Rejeição de contas. Ação
desconstitutiva. Propositura. Momento anterior. Impugnação. Súmula TSE n° 1.
Incidência. Inelegibilidade. Suspensão. Desnecessidade. Pedido. Tutela
antecipada.
Não cabe à Justiça Eleitoral examinar a idoneidade da acão
desconstitutiva proposta contra a decisão de rejeição de contas Precedentes:
Ac. n. 22.384, de 18.9.2004, REspe n. 22.384, Rel. Ministro Gilmar Mendes; e
Ac. n. 16.557, de 21.11.2000, EDclAgRgREspe n. 16.557, Rel. Mm. Nelson Jobim (Acórdãos
n. 23.018, Rel. Caputo Bastos, de 11.10.2004)¿ (Respe n. 25393, Rel. Min.
Caputo Bastos, DJ 19.10.2005);
1. Trata-se de ação popular (..) alegando, sinteticamente:
a) irregularidades na aprovação de contas públicas da prefeitura pela Câmara de
Vereadores; (..) d) aprovação das contas sem as formalidades nem os
procedimentos legais previstos na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno da Câmara;
(...) É o relatório. Decido.
2. Não cabe ao TSE apreciar questões dessa natureza. A
contenda versa sobre matéria de competência da Justiça comum. A competência da
Justiça Eleitoral restringe-se à apreciação de questões relacionadas ao
processo eleitoral1 (Pet n. 2614, Rel. Mm. Joaquim Barbosa, DJe
12.6.2009)".
Assim, em face da existência de decisão proferida pela
Justiça Comum - a quem compete a apreciação da matéria - suspendendo os efeitos
dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas nos processos n° 8365/2002 e n°
17987/2002, o afastamento da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC
64/1990 é medida impositiva.
O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência
deste Tribunal, tanto no sentido de que a Câmara Municipal é o único órgão
competente para julgar contas de prefeitos (v.g., REspe
nº 120-61.2012.6.17.0092, em que fui designado redator para
o acórdão, julgado em 25.9.2012), quanto no de que se aplica a ressalva final
do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 para o afastamento das causas de
inelegibilidade, não se podendo mais cogitar da aplicação da Súmula nº 1 do
TSE.
E, no caso, conforme decidido pelo Tribunal de origem, o
candidato obteve a suspensão da decisão que rejeitou as suas contas, nos
próprios termos da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o que, sem
dúvida, afasta a incidência da respectiva inelegibilidade.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos
termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: Blog do Raul Figueiredo
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