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terça-feira, 19 de março de 2013

JUÍZA CONDENA EX-PREFEITO (GILSON PROFESSOR) DE BARAÚNA A 28 ANOS DE PRISÃO.



Motivo foi a prática de crimes de responsabilidade quando ele era prefeito da cidade, como superfaturamento
O ex-prefeito de Baraúna, Francisco Gilson de Oliveira, o “Gilson Professor” (PSB), foi condenado a 28 anos de prisão, em regime inicialmente fechado, pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte (JFRN). A decisão é da juíza da 8ª Vara Federal, Emanuela Mendonça Santos Brito, e o motivo foi a prática de crimes de responsabilidade quando ele era prefeito da cidade, como superfaturamento e “desajustes” de recursos repassados pelo ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Agrário.
A denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal (MPF) e afirma que o ex-gestor teria “realizado, com recursos destinados ao Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Jovens e Adultos (PROEJA) a aquisição de livros em valor superior ao de mercado (superfaturamento) e vício em licitação por inexistência de projeto básico, bem como movimentação financeira mediante transferência irregular, o que contraria a Resolução CD/FNDE 09/2002. Foram ainda mencionados desajustes em recursos repassados pelo Ministério da Saúde (Programa de Atendimento Assistencial Básico à Parte Fixa do Piso de Atenção Básica; Programa Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica; Programa de Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle de Agravos) e Ministério do Desenvolvimento Agrário (Contrato de Repasse 104977-99)”.
Na defesa, o ex-prefeito tentou transferir à responsabilidade para os secretários, o que foi negado pela magistrada. “Em relação à autoria, em todas situações, é indubitável que ela recai sobre o acusado, porque, durante sua gestão, era o responsável pela celebração dos convênios, bem como pela prestação de contas dos recursos federais recebidos. Ademais, acompanhava a sua execução, além de figurar como ordenador de despesas, tanto que foi quem emitiu documentos ideologicamente falsos, cheques irregulares e decidiu pela dispensa de licitação, tal como se observa de sua assinatura aposta em tais documentos”, afirmou ela, ressaltando que “a responsabilidade de seus secretários, não foi juntada aos autos qualquer prova de delegação de atribuição. Dos autos percebe-se que, conquanto houvesse secretários, havia bastante concentração de poder nas mãos do gestor municipal, que, inclusive, pessoalmente, acompanhava a sua execução, como relatado em juízo”.
Segundo a juíza federal, “o acusado, imputável, tinha potencial consciência da ilicitude, ou seja, tinha total possibilidade de conhecimento da lesividade de suas condutas e, dessa forma, era-lhe exigido comportamento outro, que era a regular destinação dos recursos públicos, sem aplicação indevida ou desviada em proveito próprio ou alheio, e mesmo a prestação de contas”, por isso, “diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado pelo cometimento dos delitos previstos no art. 1º, I, III e VII, do Decreto-Lei 201/67 e art. 89 da Lei 8.666/93″.
Emanuela Mendonça determinou as penas cumulativamente, privativas de liberdade, do condenado corresponde a 15 anos de reclusão e 13 anos e 4 meses de detenção, além de 233 dias-multa. “Considerando que não há nos autos informações atualizadas acerca da situação econômica do réu, o valor do dia-multa corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data do último fato (2002). O valor encontrado ficará sujeito à correção monetária, devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei 9.268, de 1º de abril de 1996)”, analisou a magistrada.
Porém, a juíza federal ressaltou que “não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos alinhados, não sendo esta medida, portanto, suficiente à repreensão dos delitos. Pelo mesmo motivo, não é possível a suspensão condicional da pena prevista do art. 77 do CP”. E que “tendo em vista que se trata de prática de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei 201/67, deve ser imposta ao acusado, como efeito automático da condenação, após o trânsito em julgado da presente sentença, a sua inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação, porque demonstrada a sua incompatibilidade moral – em razão das práticas comprovadas neste processo – para o trato da coisa pública, cuja gestão requer profissionalismo e comprometimento”.
VELHO CONHECIDO
Essa não foi a primeira condenação do ex-prefeito Gilson Oliveira. Em 2008, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado condenou ele à ressarcir aos cofres públicos R$ 2,4 milhões referentes a dois processos do FUNDEF relativo aos anos de 1998 e 2000, cujos valores são de R$ 1.403.128,92 e R$ 1.005.297,11, respectivamente. As principais irregularidades encontradas diziam respeito às despesas efetuadas sem a devida prestação das contas. O corpo instrutivo do TCE ainda impulsionou diligência requisitando os documentos relacionados a extratos bancários, demonstrativo mensal das despesas realizadas, contratos ou convênios e processos licitatórios. O ex-prefeito não respondeu a solicitação levando o Órgão à “presunção de incorreta aplicação dos recursos públicos e consequentemente, de sua irregularidade”.

Fonte: Baraúna Sem Moderação
Postado em: 19/03/2013 

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