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quarta-feira, 16 de julho de 2014

PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS - ANTONIA LUCIANA OFICIALMENTE AFASTADA DA PREFEITURA DE BARAÚNA RN

Imagem Ilustrativa
Embargos de Declaração no(a) RECURSO ELEITORAL nº 9-08.2014.6.20.0033 – Classe 30ª Embargante(s)(s): ANTÔNIA LUCIANA DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s): ERICK WILSON PEREIRA Embargante(s)(s): EDSON PEREIRA BARBOSA Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS Embargado(s)(s): COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARAR Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA, MÁRIO JÁCOME DE LIMA E CRISTIANO BARROS FERNANDES DA COSTA Embargado(s)(s): ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E CRISTIANO BARROS FERNANDES DA COSTA Embargado(s)(s): MARIA ELISABETE REBOUÇAS Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA, MÁRIO JÁCOME DE LIMA E CRISTIANO BARROS FERNANDES DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL – CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – INTUITO PROTELATÓRIO – ART. 275, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – CONHECIMENTO E REJEIÇÃO Não se admitem embargos de declaração quando estes ultrapassam os limites de utilização da via destinada a suprir eventual omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, deixando claro o mero inconformismo da parte com a decisão embargada e o intuito de revolver matéria exaustivamente enfrentada por esta Corte. Na espécie, constatando-se que o manejo dos aclaratórios teve por objetivo tão somente protelar os efeitos do acórdão embargado, deve incidir a normatividade do art. 275, §4º, do Código Eleitoral, cujo comando estabelece que os embargos de declaração tidos por protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, além da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conhecimento e rejeição dos embargos. Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes embargos, declarando-os manifestamente protelatórios, nos termos do art. 375, §4º, do CE, assim como condenar cada um dos embargantes à multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, tudo nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. O Desembargador João Rebouças e o Juiz Verlano Medeiros acusaram suspeição para atuar no feito. Vencido em parte o Juiz Artur Cortez, que acompanhava sem aplicação de multa. Anotações e comunicações. Natal(RN), 15 de julho de 2014. JUIZ EDUARDO GUIMARÃES – RELATOR

Fonte: TRE RN

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