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Embargos de Declaração no(a) RECURSO ELEITORAL nº
9-08.2014.6.20.0033 – Classe 30ª Embargante(s)(s): ANTÔNIA LUCIANA DA COSTA
OLIVEIRA Advogado(s): ERICK WILSON PEREIRA Embargante(s)(s): EDSON PEREIRA
BARBOSA Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS Embargado(s)(s):
COLIGAÇÃO BARAÚNA NÃO PODE PARAR Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, JOÃO
VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA, MÁRIO JÁCOME DE LIMA E CRISTIANO BARROS FERNANDES DA
COSTA Embargado(s)(s): ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOÃO VICTOR
SOUZA DE OLIVEIRA, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E CRISTIANO BARROS FERNANDES DA
COSTA Embargado(s)(s): MARIA ELISABETE REBOUÇAS Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA
XAVIER, JOÃO VICTOR SOUZA DE OLIVEIRA, MÁRIO JÁCOME DE LIMA E CRISTIANO BARROS
FERNANDES DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL – CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU OMISSÃO –
INOCORRÊNCIA – INTUITO PROTELATÓRIO – ART. 275, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL – NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – CONHECIMENTO E REJEIÇÃO Não se admitem embargos
de declaração quando estes ultrapassam os limites de utilização da via
destinada a suprir eventual omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, nos
termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, deixando claro o mero
inconformismo da parte com a decisão embargada e o intuito de revolver matéria
exaustivamente enfrentada por esta Corte. Na espécie, constatando-se que o
manejo dos aclaratórios teve por objetivo tão somente protelar os efeitos do
acórdão embargado, deve incidir a normatividade do art. 275, §4º, do Código
Eleitoral, cujo comando estabelece que os embargos de declaração tidos por
protelatórios não interrompem o prazo para interposição de outros recursos,
além da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Conhecimento e rejeição dos embargos. Sob a presidência do(a)
Excelentíssimo(a) Desembargador(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, ACORDAM os Juízes do
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por
unanimidade de votos, em rejeitar os presentes embargos, declarando-os
manifestamente protelatórios, nos termos do art. 375, §4º, do CE, assim como
condenar cada um dos embargantes à multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, tudo nos
termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da
presente decisão. O Desembargador João Rebouças e o Juiz Verlano Medeiros
acusaram suspeição para atuar no feito. Vencido em parte o Juiz Artur Cortez,
que acompanhava sem aplicação de multa. Anotações e comunicações. Natal(RN), 15
de julho de 2014. JUIZ EDUARDO GUIMARÃES – RELATOR
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